Segunda-feira, 14 de Junho de 2010
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De Bárbara Macedo a 18 de Abril de 2016 às 13:35
Exmos senhor Reitor Manuel António Assunção
O meu nome é Bárbara Macedo, sou licenciada em Ciências Farmacêuticas e doutorada em Ciência Biomédicas pela Universidade do Porto.
Venho pelo presente expor os factos relativos ao concurso público para Técnico Superior, posto de trabalho de Técnico de laboratório (Refª CND-CTTRC-06-ARH/2015), aberto em Abril de 2015 pelo Centro de Estudos do Ambiente e do Mar da Universidade de Aveiro, e pedir uma apreciação por parte de vossa excelência.
A candidatura ao concurso para Técnico de Laboratório decorreu em Maio de 2015, sendo que no final de Outubro fui notificada da homologação da classificação final, que me colocava como a candidata seleccionada para ocupar o lugar proposto com 90,4% de pontuação.
Seguidamente, e já em Fevereiro de 2016, sou notificada que o júri do concurso “procedeu à reavaliação de todos os candidatos tendo presente os respectivos curricula vita, tendo por base a não consideração de valoração no factor experiência laboratorial em Técnicas de Bioquímica e Biologia Molecular e Microbiologia, aos candidatos que não a comprovaram mediante apresentação da respectiva declaração de experiência laboratorial“. Esta requalificação surgiu em consequência da reclamação feita por uma das candidatas que questionou a minha experiência na área da microbiologia (um dos requisitos a concurso era a experiência laboratorial em técnicas de Bioquímica e Biologia Molecular e Microbiológicas em amostras biológicas / ambientais). Tal acção resultou na diminuição da minha avaliação curricular de 91,7% para 51,7%, o que significa que me foi subtraída, na íntegra a percentagem de 40%, relativa ao critério de ponderação escolhido pelo Júri da Experiência Laboratorial.
A minha reclamação a esta reavaliação foi indeferida.
No entanto, e não querendo transcrever a mesma, passo a explicar os factos pelos quais me sinto profundamente injustiçada pela situação.
Foram por mim apresentados os Certificados de doutoramento e licenciatura, cópias dos 10 artigos publicados ao longo da minha carreira, cópias dos 4 certificados de formação/pós-graduação mais relevantes, e uma declaração de trabalho do Instituto de Biologia Molecular e Celular onde exerci funções de Técnica Superior de 1ª Classe/Técnica de Investigação.
Se o Júri me classificou primeiramente atendendo a esta experiência e a julgou comprovada, será correcta a alteração posterior da classificação de 40% para 0% neste critério de avaliação, baseado apenas na alegada falta de declaração de experiência laboratorial? Não serão os dez artigos publicados, tendo um deles referencia a técnicas laboratoriais também de microbiologia, prova da minha experiência laboratorial? Não será relevante o facto de ter exercido a profissão de técnica de Investigação durante 5 anos para a minha experiência laboratorial? A imparcialidade dos artigos publicados e da função exercida anteriormente tornam redundante, do meu ponto de vista, outro documento ou declaração passado por terceiros.
Admitindo o rigor espartano da interpretação de “certificado de experiência laboratorial”, encontro falhas no processo que me levam a questionar a isenção do mesmo. Passo a citar:
a) A pontuação atribuída ao critério de “experiência laboratorial” refere a consideração sobre o número de técnicas conhecidas e o tempo de prática das mesmas, sendo que apenas é valorado o tempo mediando entre 12 e 36 meses. A classificação está confusa e a sua aplicação, em última análise, errada. Mesmo assim, vale 40% da classificação, atribuída por isso sem rigor e sem transparência para os candidatos.
b) A candidata que foi classificada posteriormente em primeiro lugar, investigadora do CESAM, não cumpriu o requisito determinado no anúncio, uma vez que não atestou a experiência de investigação científica pois não fez prova das suas publicações científicas, no entanto foi pontuada para este mesmo critério.
c) Da mesma forma, a candidata que passou a ocupar o segundo lugar da classificação, também esta investigadora do CESAM, não apresenta qualquer experiência em microbiologia nem tão pouco faz prova de qualquer artigo científico, tendo sido pontuada em ambos os casos.
Para finalizar, a assumido a boa-fé dos elementos que conduziram este processo, questiono o porquê da recusa em aceitar esclarecimentos complementares ao meu processo aquando da minha desqualificação do lugar que me tinha sido atribuído e para o qual me tinham considerado elegível.
Pelos motivos acima descritos tomei a ousadia de expor o meu ponto de vista a sua excelência o senhor Reitor Manuel António Assunção.
Acredito que o meu curriculum é seguramente mais adequado à função, uma vez que tenho a experiência de ter gerido um serviço técnico de apoio à investigação, exactamente como aquele que esteve a concurso. Cientificamente, estou equiparada à candidata requalificada para primeiro lugar.
Acredito na meritocracia, no trabalho árduo e nos resultados demonstrados. Foi o que me foi ensinado e praticado nos laboratórios onde estive anteriormente, e esperava a mesma avaliação de uma universidade como a Universidade de Aveiro.
Não acredito em manobras de secretaria que lesem não só quem merece a posição à qual concorreu, como o estado que irá pagar as despesas de recursos humanos e que por isso deve exigir a pessoa mais qualificada.
Finalmente, não tomaria a liberdade de expor o caso (e me expor a mim) ao senhor Reitor Manuel António Assunção se tivesse alguma dúvida acerca da minha legitimidade para ocupar o posto de trabalho de Técnico de laboratório para o CESAM.
Com os meus melhores cumprimentos,
Bárbara Macedo
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